Projeto de Lei 712/XVII aprovado na votação na generalidade
O projeto da IL que esclarece a isenção de IRS sobre a mais-valia da venda da casa própria, para casas com uso misto e para reinvestimentos em ruínas e obras, foi aprovado na generalidade a 16 de outubro de 2026.
Quem vende a casa onde vive não paga IRS sobre a mais-valia se reinvestir o dinheiro noutra habitação própria e permanente (artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS). O projeto da IL fixa, por interpretação autêntica, como se lê essa regra em dois casos que, segundo os proponentes, a Autoridade Tributária tem recusado. A casa vendida conta como habitação própria e permanente mesmo que parte dela sirva para trabalhar ou esteja arrendada, desde que seja o domicílio fiscal do agregado e o lugar onde vive. E comprar um imóvel que precisa de construção, reconstrução ou reabilitação, ruínas incluídas, conta como reinvestimento, juntamente com o custo das obras, desde que se cumpram os prazos do n.º 6.
Por ser uma lei interpretativa, aplicar-se-ia desde 31 de dezembro de 2008, data da Lei n.º 64-A/2008, e entraria em vigor no dia seguinte ao da publicação. A aprovação na generalidade ainda não a torna lei: o texto segue para a especialidade, em comissão, e para a votação final global. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei 793/XVII, do Livre, que alarga a mesma isenção às cooperativas de habitação.
- Título
- Procede à interpretação autêntica da isenção de mais-valias no reinvestimento imobiliário para habitação própria e permanente
- Tipo
- Projeto de Lei
- Autores
- IL
- Entrada
- 9 de julho de 2026
- Estado
- Aprovado na última votação
Votações
Votação na generalidade, 16 de outubro de 2026 Aprovado
- A favor
- CHPSILBEPANJPP
- Contra
- PSDCDS-PP
- Abstenção
- LPCP
